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MEC

Aviso importante aos cursistas

 Os nossos cursos estão de acordo com as legislações vigentes.

Aqui estão as legislações que regularizam e dão credibilidade aos nossos crusos

 

 

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).

Legislação direta

 

 

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

Legislação direta

 

 

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Legislação direta

 

                                   

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Definição e Informações

O MEC aprova cursos de graduação e pós-graduação. As Secretarias Estaduais de Educação aprovam cursos técnicos profissionalizantes e de ensino médio. Os cursos IPA (Instituto de Pedagogia Avançada) são classificados como cursos livres de capacitação, atualização e qualificação profissional.

Os cursos livres, após a publicação da Lei nº 9.394 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passaram a integrar a Educação Profissional de Nível Básico. Esta caracteriza-se como modalidade de educação não formal de duração variável, criada para proporcionar ao trabalhador meios de reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho, sem a exigência de escolaridade anterior.

Existem também normatizações legais dos cursos livres, como o Decreto Presidencial nº 5.154 de 23 de julho de 2004 e as normas da Resolução CNE nº 04/99 – MEC (art. 7º, § 3º) de 7 de outubro de 1999.

Portanto, os cursos que aqui oferecemos são embasados na Lei Federal no 9.394. Tal fato nos confere legitimidade e faz com que nossos certificados sejam aceitos em todo o Brasil. Além disso, uma Lei Federal é superior a qualquer exigência municipal ou estadual.

Como previsto em lei, nossos cursos são válidos para contagem de pontos. Por tal motivo, consta em nosso certificado as seguintes informações: número de matrícula e aproveitamento do aluno, conteúdos trabalhados no curso, CNPJ, selo e carimbo da empresa, além da assinatura dos gestores do IPA.

Para validar nossos certificados em concursos públicos, é necessário verificar as regras sobre cursos de capacitação no edital do concurso em questão, pois cada concurso tem regras específicas.

Como nossos cursos estão inseridos na modalidade de Educação a Distância (EAD), estamos vinculados à Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED).

 

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